Brasília, 14 a 18 de agosto de 2017 - Nº 873.
Este Informativo, elaborado com base em notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
SUMÁRIO
Plenário
Terras tradicionalmente ocupadas por indígenas: titularidade e indenização
Unidades de conservação: medida provisória e retrocesso socioambiental
Direito à saúde e amianto
1ª Turma
TCU: redução de pensão e direito individual
2ª Turma
Extradição e expulsão de estrangeiro pai de filho brasileiro
Encaminhamento de cópia de depoimento e definição de competência
Clipping da Repercussão Geral
Outras Informações
PLENÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS ÁREAS DE DIREITO PÚBLICO - DOMÍNIO PÚBLICO
Terras tradicionalmente ocupadas por indígenas: titularidade e indenização
O Plenário, por unanimidade, julgou improcedentes duas ações cíveis originárias, nas quais o Estado de Mato Grosso solicitava indenização por desapropriação indireta de terras devolutas a ele pertencentes, sob a alegação de que as terras teriam sido incluídas no perímetro de áreas indígenas sem a obediência ao procedimento expropriatório devido.
O Colegiado salientou que, desde a Constituição de 1934, não se pode caracterizar as terras ocupadas pelos indígenas como devolutas. Ressaltou ainda que a Constituição Federal de 1988 (CF/1988) estabeleceu que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União e dedicou vários dispositivos para tratar da proteção dessas áreas [CF/1988, arts. 20, XI (1) e 213, § 1º a §6º(2)].
Ademais, pontuou que os laudos antropológicos juntados aos autos deixaram claro que as áreas em questão eram habitadas historicamente por indígenas. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal assentou que a titularidade das terras não é do Estado do Mato Grosso, sendo indevida, portanto, a indenização pleiteada.
(1) CF/1988: “Art. 20. São bens da União: (...) XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios”.
(2) CF/1988: “Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
§ 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ‘ad referendum’ do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
§ 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé”.
ACO 362/MT, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 16.8.2017. (ACO-362)
ACO 366/MT, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 16.8.2017. (ACO-366)
Video:
1ª Parte:
2ª Parte:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - MEIO AMBIENTE
Unidades de conservação: medida provisória e retrocesso socioambiental
O Plenário iniciou o julgamento de ação direta ajuizada em face da Medida Provisória 558/2012, a qual dispõe sobre alterações nos limites de parques nacionais, florestas nacionais e de área de proteção ambiental. A medida provisória foi convertida na Lei 12.678/2012, que alterou também os limites de outra floresta nacional e ajustou normas relativas às operações de crédito rural por ela especificadas.
A ministra Cármen Lúcia (presidente e relatora) conheceu em parte da ação e, na parte conhecida, julgou procedente o pedido, sem pronúncia de nulidade, para declarar a inconstitucionalidade da Medida Provisória 558/2012, convertida na Lei 12.678/2012.
Inicialmente, destacou que o pedido foi devidamente fundamentado quanto às alterações de áreas de unidades de conservação, mas não foram atacadas especificamente outras normas veiculadas nesses diplomas legais que não se relacionam diretamente a essas alterações. Assim, a ação direta não pode ser julgada quanto a esses dispositivos.
Considerou, ainda, possível a análise dos requisitos constitucionais para a edição de medida provisória após sua conversão em lei, pois a lei de conversão não convalida os vícios formais porventura existentes na medida provisória.
No tocante aos requisitos constitucionais de relevância e urgência para a edição da medida, foram suficientemente demonstrados na exposição de motivos. Em síntese, as alterações promovidas pelo ato normativo impugnado visaram à resolução de conflitos fundiários e à viabilização de usinas hidrelétricas, bem assim à proteção mais eficiente sob o aspecto ambiental.
O argumento de que a alteração dos limites das unidades de conservação para fins de resolução de conflitos fundiários não poderia ser realizada por medida provisória, tendo em conta o que dispõe a Lei 9.985/2000, não procede. A lei regula apenas a situação de populações tradicionais residentes em unidades de conservação. Assim, ela não seria suficiente para solucionar os conflitos.
Com relação às alterações nos limites das unidades de conservação que objetivaram viabilizar a construção de usinas hidrelétricas, a relatora apontou que, antes da edição da medida, o Instituto Chico Mendes havia decidido que sequer poderia ser deferida a abertura do processo de licenciamento ambiental para a construção das usinas.
Entretanto, no que diz respeito à alteração ou supressão de espaços territoriais especialmente protegidos, a melhor exegese do art. 225, § 1º, III (1), da CF impõe que esse ato somente pode ser feito por meio de lei formal, com amplo debate parlamentar e participação da sociedade civil, bem assim dos órgãos e instituições de proteção ao meio ambiente, em observância à própria finalidade do dispositivo constitucional, que é assegurar o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Ademais, medida provisória que implique diminuição da proteção ao meio ambiente, como no caso, possui evidente potencial de causar prejuízos irreversíveis, na eventualidade da não conversão em lei. A desafetação das áreas de unidades de conservação é efeito que poderia ser plenamente revertido caso a medida provisória não tivesse sido convertida em lei. Porém, no intervalo entre a adoção da medida provisória e sua apreciação pelo Congresso Nacional, poderiam, em tese, advir danos irreparáveis ao meio ambiente nas áreas desafetadas. Esse motivo corrobora a impropriedade da adoção desse tipo de ato normativo para alterar ou suprimir espaços territoriais especialmente protegidos.
No mérito, a relatora assentou a contrariedade da Medida Provisória 558/2012 e da Lei 12.678/2012 ao princípio da proibição de retrocesso socioambiental. Ele decorre diretamente do princípio da proibição do retrocesso social, o qual impede que o núcleo essencial dos direitos sociais já realizado e efetivado por medidas legislativas seja aniquilado por medidas estatais.
Ainda que a aplicação do princípio da proibição do retrocesso socioambiental não possa engessar a ação legislativa e administrativa, sendo forçoso admitir certa margem de discricionariedade às autoridades públicas em matéria ambiental, o que se consumou, na espécie, foi a indevida alteração de reservas florestais à revelia do devido processo legislativo, por ato discricionário do Executivo, em prejuízo da proteção ambiental de parques nacionais na área amazônica.
As alterações promovidas, em linhas gerais, implicaram gravosa diminuição da proteção dos ecossistemas abrangidos pelas unidades de conservação em debate, acarretando ofensa ao princípio da proibição de retrocesso socioambiental e atingindo o núcleo essencial do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Em seguida, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos.
(1) CF/1988: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção”.
ADI 4717/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 16.8.2017. (ADI-4717)
Video:
Áudio :
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
O Plenário iniciou julgamento de ação direta, ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) e pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), em face do art. 2º, “caput” e parágrafo único, da Lei 9.055/1995 (1), que disciplina a extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte do asbesto/amianto e dos produtos que o contenham.
Primeiramente, o Tribunal, por maioria, reconheceu a legitimidade ativa “ad causam” das entidades autoras. Considerou existir vínculo de pertinência temática em relação aos objetivos estatutários que legitimam a atuação das entidades autoras e o próprio conteúdo da norma legal objeto de impugnação.
Vencidos, no ponto, os ministros Alexandre de Morares e Marco Aurélio, que não reconheceram a legitimidade das referidas associações. Para os ministros, o combate à legislação, que possa causar danos aos trabalhadores, não tem a ver com a razão de existência das associações.
No mérito, a ministra Rosa Weber (relatora) julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da norma impugnada. Afirmou que a tolerância ao uso do amianto crisotila, da forma como encartada no art. 2º da Lei 9.055/1995, é incompatível com a Constituição Federal (CF/1988).
O devido equacionamento da Lei 9.055/1995, à luz dos princípios e valores consagrados na CF/1988, tem como principal vetor a cláusula constitucional do direito à saúde. Na discussão relativa à constitucionalidade da norma federal que regula a exploração do amianto, a invocação da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da defesa do meio ambiente têm, como centro de convergência, a proteção da saúde.
A CF/1988, tomada como sistema, autoriza o Estado a impor limitações aos direitos fundamentais, em face da necessidade de conformá-lo com outros direitos fundamentais igualmente protegidos. Assim, o direito fundamental à liberdade de iniciativa, consagrado como fundamento da República Federativa do Brasil e princípio geral da ordem econômica, não impede a imposição, pelo Estado, de condições e limites para a exploração de atividades privadas.
Além de não impor a substituição do uso do amianto sempre que tecnicamente viável, a Lei 9.055/1995 não prevê mecanismos de revisão e atualização periódicas das estratégias de controle dos riscos à saúde oriundos da exposição ao amianto, bem como dos limites de exposição ao amianto crisotila, tendo em vista a marcha do desenvolvimento tecnológico e o avanço do conhecimento científico.
Ademais, ao não prever mecanismos de redução progressiva de resíduos que tenham o amianto, em pó ou fibra, como um de seus constituintes, a Lei 9.055/1995 também está em desacordo com a Convenção de Basileia, que trata do controle de movimentos e depósito transfronteiriços de resíduos perigosos.
Concluiu que, diante das determinações constitucionais direcionadas ao legislador, a tolerância ao uso do amianto crisotila, tal como positivada no art. 2º da Lei 9.055/1995, não protege adequada e suficientemente os direitos fundamentais à saúde e ao meio ambiente, tampouco se alinha aos compromissos internacionais de caráter supralegal assumidos pelo Brasil e que moldaram o conteúdo desses direitos, especialmente as Convenções 139 e 162 da OIT e a Convenção de Basileia, sendo caso de inconstitucionalidade por proteção insuficiente.
Em seguida o julgamento foi suspenso.
(1) Lei 9055/1995: “Art. 2º O asbesto/amianto da variedade crisotila (asbesto branco), do grupo dos minerais das serpentinas, e as demais fibras, naturais e artificiais de qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim, serão extraídas, industrializadas, utilizadas e comercializadas em consonância com as disposições desta Lei. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se fibras naturais e artificiais as comprovadamente nocivas à saúde humana”.
ADI 4066/DF, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 17.8.2017. (ADI-4066)
Parte 1:
Parte 2:
Parte 1:
Parte 2:
PRIMEIRA TURMA
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA/ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
TCU: redução de pensão e direito individual
A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, indeferiu a ordem em mandado de segurança impetrado em face de decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), que determinou, em 2015, a redução no valor de pensão percebida em decorrência do falecimento do marido da impetrante, que era servidor público.
A impetração sustentou óbice à revisão implementada, em razão da decadência, pois o benefício foi deferido em 2007. Além disso, alegou cerceamento de defesa e violação do devido processo legal, pela ausência de participação da beneficiária no processo administrativo.
A Turma salientou que o TCU atuou não apenas no sentido de alterar a pensão recebida pela impetrante, mas realizou auditoria relativa a proventos e pensões oriundos do órgão onde trabalhava o marido dela. Assim, a defesa de um direito individual não poderia ser exercida quanto àquele ato, porque, se admitidos todos os possíveis interessados em um pronunciamento do TCU, estaria inviabilizada a fiscalização linear, externa, da corte de contas. A irresignação, portanto, deveria ser dirigida ao órgão em que trabalhava o falecido, e não o TCU.
Vencido o ministro Alexandre de Moraes, que deferiu a ordem.
MS 34224/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 15.8.2017. (MS-34224)
SEGUNDA TURMA
DIREITO INTERNACIONAL - ESTRANGEIRO
Extradição e expulsão de estrangeiro pai de filho brasileiro
A Segunda Turma deferiu parcialmente pedido de extradição feito pela República de Portugal contra extraditando condenado pela prática de dois crimes de homicídio, na forma tentada, e um crime de porte ilegal de arma de fogo.
A defesa afirmou que o extraditando tem dois filhos brasileiros com sua companheira também brasileira, que dele dependem para seu sustento. Assim, pediu o sobrestamento do caso para aguardar decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 608.898 RG/DF (1), no qual se discute a possibilidade de expulsão de cidadão estrangeiro cujo filho nasceu posteriormente ao fato motivador do ato expulsório. Alegou que o julgamento poderia resultar na revisão do Enunciado da Súmula 421/STF (2).
Primeiramente, o Colegiado reconheceu a prescrição do crime de porte ilegal de arma de fogo. Em seguida, determinou a extradição em relação aos crimes de homicídio, na forma tentada. A Corte entendeu que foram atendidos os requisitos da dupla tipicidade e da dupla punibilidade, além de estarem satisfeitas todas as condições legais e convencionais aplicáveis.
Ademais, salientou que a questão discutida no RE 608.898 RG/DF diz respeito à expulsão de cidadão estrangeiro e não à extradição, institutos diferentes. Pontuou que a extradição é um instrumento de cooperação na repressão internacional a delitos comuns. Nessa seara, o fato de o extraditando ter filhos brasileiros menores, incapazes, dependentes de economia paterna não ostenta relevância jurídica.
(1) RE 608.898 RG/DF, DJe de 28.9.2011.
(2) Enunciado da Súmula 421/STF: “Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro”.
Ext 1497/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 15.8.2017. (EXT-1497)
DIREITO PROCESSUAL PENAL - JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
Encaminhamento de cópia de depoimento e definição de competência
A Segunda Turma, por maioria, proveu dois agravos regimentais interpostos contra decisão que determinara o envio de cópia dos termos de depoimento de colaboradores na operação Lava-Jato às Seções Judiciárias do Distrito Federal e do Estado do Paraná, em razão do declínio da competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para a supervisão das investigações.
O Colegiado entendeu que, no caso específico, os fatos investigados não guardam relação com a operação Lava-Jato. Assim, o tema não deve ser encaminhado à Seção Judiciária do Estado do Paraná, mas sim às varas competentes da Seção Judiciária do Distrito Federal, onde os fatos ocorreram [Código de Processo Penal, art. 70 (1)]. Ademais, pontuou que o encaminhamento de cópia a duas varas, para que os juízes definam quem será competente para o julgamento, gera um conflito indesejado e provoca insegurança jurídica.
Vencido o ministro Edson Fachin (relator) que negava provimento aos agravos regimentais. Para ele, o declínio não significa definição de competência. Destina-se a resguardar a autonomia jurisdicional do juízo que receberá os autos na verificação, mediante o cotejo com os demais feitos que ali tramitam, da existência ou não da conexão em quaisquer das suas modalidades. Dessa forma, evita-se a supressão de instância.
(1) Código de Processo Penal /1941: “Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”.
Pet 7075 AgR/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 15.8.2017. (PET-7075)
Pet 7076 AgR/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 15.8.2017. (PET-7076)
Sessões |
Ordinárias |
Extraordinárias |
Julgamentos |
Julgamentos por meio eletrônico* |
Pleno |
16.8.2017 |
17.8.2017 |
3 |
42 |
1ª Turma |
15.8.2017 |
— |
135 |
232 |
2ª Turma |
15.8.2017 |
— |
5 |
142 |
* Emenda Regimental 51/2016-STF. Sessão virtual de 14 a 18 de agosto de 2017.
CLIPPING DA R E P E R C U S S Ã O G E R A L
DJe de 14 a 18 de agosto de 2017
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 1.041.816 - SP
RELATOR: MIN. EDSON FACHIN
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO. TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO – TUST. TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO – TUSD. VALOR FINAL DA OPERAÇÃO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO FEDERAL.
1. A correção jurídica da conduta de incluir os valores tarifários da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação da energia elétrica é controvérsia que não possui estatura constitucional.
2. Os juízos de origem formaram convicção com esteio na legislação infraconstitucional, notadamente o Código Tributário Nacional, Lei Complementar 87/1996, Leis federais 9.074/1995 e 10.848/2004, bem como Convênios CONFAZ 117/2004 e 95/2005, com posteriores alterações, e Resoluções da ANEEL, de modo que não se depreende da decisão recorrida ofensa direta ao Texto Constitucional.
3. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Decisão Publicada: 1
14 A 18 DE AGOSTO DE 2017
Decreto nº 9.130, de 17.8.2017 - Promulga o Tratado entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Bélgica sobre Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal, firmado em Brasília, em 7 de maio de 2009. Publicado no DOU, Seção 1, Edição nº 159, p. 4, em 18.8.2017.
Decreto nº 9.131, de 17.8.2017 - Promulga o Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Comunidade da Dominica, firmado em Brasília, em 26 de abril de 2010. Publicado no DOU, Seção 1, Edição nº 159, p. 8, em 18.8.2017.
Decreto nº 9.132, de 18.8.2017 - Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Polônia sobre o Exercício de Trabalho Remunerado por Membros da Família que Permanecem sob Sustento de Membro do Pessoal da Missão Diplomática ou da Repartição Consular, firmado em Brasília, em 26 de novembro de 2012. Publicado no DOU, Seção 1, Edição nº 160, p. 1, em 21.8.2017.
Decreto nº 9.133, de 18.8.2017 - Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Turquia sobre o Trabalho Remunerado de Dependentes de Membros de Missões Diplomáticas e Repartições Consulares, firmado em Ancara, em 21 de outubro de 2010. Publicado no DOU, Seção 1, Edição nº 160, p. 2, em 21.8.2017.
Decreto nº 9.134, de 18.8.2017 - Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana sobre o Exercício de Atividade Remunerada por parte de Dependentes Residentes do Pessoal Diplomático, Consular e Técnico-Administrativo, firmado em Roma, em 11 de novembro de 2008. Publicado no DOU, Seção 1, Edição nº 160, p. 3, em 21.8.2017.
Decreto nº 9.135, de 18.8.2017 - Dispõe sobre a execução do Centésimo Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (113PA-ACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai. Publicado no DOU, Seção 1, Edição nº 160, p. 4, em 21.8.2017.
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O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição da República. É composto por onze Ministros, todos brasileiros natos (art. 12, § 3º, inc. IV, da CF/1988), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/1988), e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 101, parágrafo único, da CF/1988). Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STF - Supremo Tribunal Federal. Informativo 873 do STF - 2017 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 ago 2017, 23:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/50887/informativo-873-do-stf-2017. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: STF - Supremo Tribunal Federal Brasil
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